Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde
Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública
Parecer Técnico nº 24/2020-CGLAB/DAEVS/SVS/MS
I - RELATÓRIO
Breve histórico do processo de Licitação:
O presente procedimento licitatório tem como escopo a aquisição de testes de Extração de RNA automatizada de empresa especializada, com fornecimento de equipamentos em regime de comodato, (extratores), cuja dispensa de licitação n.º 137/2020, foi fundamentada no art. 4º, da Lei nº 13.979/2020, em atendimento à demanda da Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Pública – CGLAB/DAEVS/SVS/MS, conforme Projeto Básico nº 30.435, de 13 de maio de 2020.
No dia 13/05/2020, foi publicado no DOU um chamamento público convocando empresas interessadas na contratação de serviço para realização de exame laboratorial para diagnóstico do COVID-19 por RT-PCR. Na mesma data foi encaminhado o Ofício-Circular nº 113/2020/CGIES/DLOG, à diversas empresas (fabricantes/distribuidores) dos insumos, solicitando o envio de propostas comerciais para o fornecimento dos testes até o dia 15/05/2020.
Diante da ausência de propostas, deu-se início a nova etapa objetivando a necessária aquisição. Para tanto, foi realizada adequação do Projeto Básico inicial, com previsão de fornecimento, via contratação direta (emergencial), 15.000.000 de unidades de Reagentes para purificação e isolamento de material genético (RNA) para finalidade de diagnóstico in vitro por meio de metodologia de Biologia Molecular. Além dos kits de extração, a empresa proponente deveria fornecer, por meio de cessão por comodato, no mínimo 32 equipamentos e todos os acessórios necessários para execução dos testes. Assim, foi publicado no DOU de 23/06/2020, novo Aviso de Chamamento Público, com prazo para apresentação de propostas até o dia 25/06/2020.
Foram encaminhadas pela Coordenador de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde (CGIES/DLOG/SE/MS) propostas de 13 empresas para análise técnica desta Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DAEVS/SVS/MS). Todas as propostas foram avaliadas seguindo os critérios técnicos dos testes e equipamentos solicitados.
Das propostas apresentadas, apenas 5 (cinco) empresas ofertaram os testes de extração automatizada com cessão de equipamentos sem ônus, restando como vencedora do certame, após longo período de negociação, a empresa ThermoFischer, cujo CONTRATO Nº 250/2020, foi assinado em 21/08/2020.
Cumpre salientar que, antes da formalização do Contrato com a empresa vencedora, e em atenção à recomendação exposta no OFÍCIO CIRCULAR Nº 62/2020/SE/GAB/SE/MS, o Projeto Básico passou por avaliação da CONJUR/MS, tendo a área técnica da SVS acatado as recomendações da Consultoria Jurídica do MS, notadamente quanto a substituição da expressão “comodato”, por “cessão de equipamentos sem ônus”.
Conforme consta na Nota Técnica nº 205/2020-COLMER/CGIES/DLOG/SE/MS, o valor negociado com a empresa vencedora se demonstra razoável quando se compara às demais propostas classificadas pela COLMER/DLOG, na medida em que o preço da segunda colocada no ranking final (ACTMED), restou em R$25,95 (vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor esse 94,82% superior ao da primeira.
II - ANÁLISE
Da impugnação apresentada pela empresa ACT MED COMERCIO IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO LTDA ME:
No dia 24/08/2020, a empresa ACT MED COMERCIO IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO LTDA ME, encaminhou mensagem eletrônica dirigida ao Diretor do DLOG/MS, solicitando a imediata suspensão da tramitação do rito de contratação.
Segundo a empresa impugnante: “embora a TERMOFISHER, tenha apresentado o menor preço, desde a primeira oportunidade, apresentou proposta que não atendia, como de fato não atende, o escopo da contratação. A primeira proposta, apresentada em 15/05/2020, já constava a menção de que não estavam contemplados “os itens 6.2.7.1 b, 6.2.7.2, 6.3.10, 6.3.11, 6.3.12 do Projeto Básico”, ou seja, o preço ofertado não contemplava o projeto posto à contratação, o qual, diga-se, se mostrava como uma solução completa e integrada destinada à extração automatizada da COVID-19, conforme objeto. Foram ainda apresentadas mais três propostas pela mesma empresa, em 26/06/2020, 02/07/2020, e 05/08/2020. Neste ínterim, o Projeto básico foi sistematicamente sendo alterado, visando direcionar o objeto à proposta da referida empresa, sem que nenhuma das outras empresas concorrentes tivessem conhecimento das referidas alterações promovidas, nem tampouco pudessem ofertar novas propostas diante da nova condição de contratação dimensionada por este Órgão.”
Ao final, requer ao Ministério da Saúde:
a. a imediata suspensão da tramitação do rito de contratação, tendo em vista constar no sistema iminente ato de formalização contratual;
b. seja o presente requerimento recebido sob a égide do Princípio da Fungibilidade Recursal;
c. ante à declarada e comprovada inadequação da proposta da TERMOFISHER ao Projeto Básico válido, seja a mesma declarada INABILITADA a promover o objeto previsto em contrato;
d. ao final, sejam anulados todos os atos subsequentes à alteração do projeto básico originário e que vinculou a todos os participantes declarados qualificados, determinando, por consequência, o chamamento do segundo colocado (ACTMED), para a necessária manifestação, por ser de direito;
Pois bem, conforme será irrefutavelmente demonstrado, as alegações expostas pela empresa são improcedentes, isso porquê:
A alegação de que a empresa vencedora teria apresentado proposta que não atende o escopo da contratação diz respeito aos insumos consumíveis (tubos, pipetas, ponteiras, etc.). Quanto a esse quesito, é importante esclarecer que os itens consumíveis são adquiridos e disponibilizados pelos próprios Lacen’s, de forma que a sua exclusão na formulação da proposta não causa nenhum impacto econômico à contratação, tampouco à execução dos testes.
Quanto à validação técnica, observa-se que 5 (cinco) empresas apresentaram propostas para o referido item, porém, observou-se que nenhuma empresa atendeu o Projeto Básico em sua totalidade, ex: itens sem registro na ANVISA, Pagamentos antecipados, não fornecimento de consumíveis entre outros.
Em relação ao mencionado pela empresa a respeito do inteiro atendimento ao Projeto Básico:
“A ACTMED, desde o início do referido processo de dispensa, em sua fase de coleta de propostas, demonstrou o inteiro atendimento ao Projeto Básico que fora disponibilizado à época a todos os participantes” (grifo nosso).
A fim de não restar dúvidas e com orientação do Departamento de Logística (DLOG/SE/MS) através do Despacho nº 252/2020/CGIES/DLOG/SE/MS, caso exista alguma dúvida quanto às especificações do insumo ofertado, recomenda-se a essa CGLAB que entre em contato direto com a empresa para diligenciar os pontos que não restaram claros quanto ao apresentado.
A CGLAB/SVS entrou em contato com a empresa para esclarecimentos, pois foi observado que a empresa apesar de apresentar a proposta com descritivo exatamente igual ao do Projeto Básico, logo abaixo menciona o modelo do teste o qual não corresponde com a descrição da proposta. Após envio da bula do produto a ser ofertado e análise técnica, a empresa foi habilitada.
Em que pese a solicitação de inabilitar as empresas já classificadas no processo, o mesmo critério utilizado para habilitar todos as empresas com vícios nas propostas seriam desabilitadas, não restando nenhuma empresa para continuidade processual. Causando o fracasso do processo por descumprimento das exigências descritas no Projeto Básico.
Importante ressaltar que em todas as propostas apresentadas as empresas estão ofertando os insumos essenciais para a realização da extração no equipamento automatizado.
Tendo em vista, a situação de emergência mundial foi levado em consideração a maior necessidade dos LACEN atualmente, que é o teste e o equipamento de extração. Pois os laboratórios estão prejudicados no atendimento da pandemia pela falta da extração. Não levando em consideração os itens que os laboratórios já adquirem em sua rotina de compra.
Portanto, por ostentar caráter emergencial, situação de desabastecimento de extrações, falta do equipamento de extração automatizado na rede de laboratórios, é razoável compreender que a área técnica optou por habilitar todas as propostas que apresentaram kits de extração e a sessão dos equipamentos sem ônus.
Em relação a readequação do projeto básico, informamos que não houve alteração na característica da contratação, ou seja, o conjunto de extração juntamente com a cessão sem custos de equipamentos para processar os testes e os demais consumíveis e ressalta-se que não houve supressão de nenhum item do projeto básico original houve apenas a retirada do termo “comodato”, sendo mantida a necessidade da empresa ceder sem ônus os equipamento por orientação da CONJUR.
Importante destacar que o Departamento de Logística é o responsável em dar publicidade ao projeto básico alterado em qualquer nível, bem como negociação de preço conforme readequação do Projeto Básico.
Da intempestividade da impugnação:
Segundo a Lei 8.666/1993, o prazo para impugnação do edital por cidadãos (não licitantes) é de até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, e para os licitantes tal prazo diminui para 2 dias úteis.
Já o Decreto nº 10.024/2019 não faz distinção entre a parte que impugna o edital e estabelece um prazo geral de 3 dias úteis (prazo, portanto, mais restrito para os licitantes do que o prazo da Lei 8.666).
No caso em tela, cumpre consignar que o pedido da empresa ACTMED foi apresentado intempestivamente, quer seja considerando o prazo da Lei nº 8.666/93, como o do Decreto nº 10.024/2019.
Isso porquê, conforme estabelece o art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020:
Art. 4º-G. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. (grifamos)
...
§ 2º - Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
Vale salientar que a empresa impugnante foi instada a se manifestar em várias oportunidades durante a instrução processual, mantendo-se silente quanto aos fatos ora alegados, vindo somente agora, após a conclusão do certame, apresentar a sua indignação.
III - CONCLUSÃO
Sob qualquer ponto de vista, ou seja, administrativo ou jurídico o processo licitatório em tela reveste-se de clareza e legalidade.
Pelo exposto e por tudo mais que consta dos autos, pode-se concluir que a impugnação apresentada pela 2ª colocada ACT MED COMERCIO IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO LTDA ME, carece de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de anular o processo licitatório em apreço, razão pela qual recomenda-se a manutenção do resultado proclamado em favor da 1ª colocada TERMOFISHER, por ter sido aquele que mais atende à finalidade almejada pela administração pública, bem como ao princípio da economicidade, especialmente diante das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
| | Documento assinado eletronicamente por André Luiz de Abreu, Coordenador(a)-Geral de Laboratórios de Saúde Pública, em 16/09/2020, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Breno Leite Soares, Diretor(a) do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde, em 17/09/2020, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Correia de Medeiros, Secretário(a) de Vigilância em Saúde, em 18/09/2020, às 08:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
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| Referência: Processo nº 25000.120375/2020-78 | SEI nº 0016714137 |
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